Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 33537 de 14 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As zonas de manejo referidas no artigo 2º deste Decreto, terão as seguintes diretrizes gerais: I. as pesquisas a serem realizadas deverão ter a autorização do Poder Público, segundo as determinações da legislação vigente; II. promoção de ações que visem à eliminação e controle das espécies invasoras, especialmente no interior das Unidades de Conservação existentes no interior da APA do Lago Paranoá; III. ampliação do conhecimento da biodiversidade local, especialmente sobre as espécies de distribuição restrita e exclusiva ao bioma Cerrado; IV. promoção de ações de educação ambiental com o objetivo de revegetação das áreas degradadas, remoção dos resíduos sólidos e da construção civil, descontaminação dos solos e da água, controle de erosões, incentivando-se a participação da comunidade, visando à efetivação da gestão participativa da APA do Lago Paranoá, prevista em lei; V. revegetação de áreas degradadas do Cerrado para formação de corredores contínuos entre as Unidades de Conservação com objetivo de viabilizar e/ou potencializar o fluxo gênico e servir de local para abrigo e alimentação da fauna; VI. implementação de corredores ecológicos internos e externos à APA do Lago Paranoá; VII. promoção da conservação in situ dos processos ecológicos, das espécies nativas e do patrimônio genético existente; VIII. integração das Unidades de Conservação existentes com corredores ecológicos pré-selecionados, constituídos por grandes manchas de remanescentes de vegetação nativa; IX. realização de diagnóstico da situação fundiária das áreas protegidas no marco legal existente; X. apropriação social das áreas protegidas, por meio da regularização fundiária das Unidades de Conservação e dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo; XI. elaboração e implantação de planos integrados de manejo, preservação, conservação e monitoramento das Unidades de Conservação e Parques Ecológicos e de Usos Múltiplos da APA do Lago Paranoá; XII. promoção da recuperação ambiental das áreas de preservação permanente da APA do Lago Paranoá; XIII. recuperação do patrimônio natural ou paisagístico inserido na malha urbana, envolvendo as comunidades residentes no entorno; XIV. estabelecimento de um programa de atividades de mobilização social visando ao reconhecimento do valor do patrimônio natural; XV. criação de espaços de lazer, áreas verdes, ciclovias e passeios públicos promovendo a integração urbana, incentivando a sociabilidade e o desenvolvimento econômico local; XVI. regulamentação, implantação e consolidação de conselhos gestores de Unidades de Conservação e núcleos de voluntariado de Parques Ecológicos; XVII. apoio a iniciativas das organizações da sociedade civil para o estabelecimento de parcerias para a gestão sustentável das Unidades de Conservação, Parques, Áreas de Proteção de Mananciais e demais áreas protegidas; XVIII. fortalecimento de programas de conservação ex situ de plantas nativas do cerrado, promovendo ações de resgate e re-introdução de espécies; XIX. recuperação ambiental de áreas degradadas na APA do Lago Paranoá visando à recuperação de mananciais, nascentes, veredas, matas ripárias, lagoas e áreas de recarga de aquíferos; XX. elaboração de estudos de ecologia da paisagem para diagnóstico da fragmentação da vegetação, objetivando subsidiar a definição dos corredores ecológicos a serem recuperados; XXI. implantação e recuperação de corredores ecológicos indicados pelos estudos de ecologia da paisagem; XXII. controle e eliminação das espécies invasoras ou exóticas nas Unidades de Conservação; XXIII. identificação e implementação de mecanismos orientados à sustentabilidade econômica das áreas protegidas; XXIV. identificação e fortalecimento de atividades de prestação de serviço que gerem renda, tais como produção de mudas e realização de cursos; XXV. implantação de infraestrutura de apoio às atividades comunitárias nos Parques Ecológicos e de Usos Múltiplos; XXVI. submissão prévia ao órgão ambiental competente para licenciamento de todos os novos parcelamentos e fracionamentos a serem instalados dentro da APA do Lago Paranoá; XXVII. incorporação dos planos de uso e ocupação aos contratos de concessão das áreas com características rurais, caso existam, que deverão ser elaborados e aprovados pelo órgão ambiental competente, considerando as diretrizes deste Decreto; XXVIII. manutenção das áreas verdes consideradas como bem público de uso comum do povo; XXIX. resgate e manutenção de áreas públicas.