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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 33537 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.

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Art. 26

A implantação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras que tiverem impacto sobre a APA do Lago Paranoá é condicionada a estudos específicos, licenciamento ambiental e implantação de medidas de controle da drenagem superficial e das águas pluviais e esgoto evitando contribuição e carreamento de sedimentos e poluentes para o Lago Paranoá.

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 33537 /2012