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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33537 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.

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Art. 20

Os corredores ecológicos indicados neste zoneamento consideram as Áreas de Preservação Permanente – APP, as Unidades de Conservação já implantadas, as Unidades de Conservação criadas por este instrumento, áreas especialmente protegidas e as áreas naturais remanescentes existentes na região.

§ 1º

As Unidades de Conservação já implantadas, as Unidades de Conservação criadas por este instrumento, as áreas especialmente protegidas e as áreas com vegetação natural significativa terão a função de ilhas para a fauna e flora e deverão ser protegidas devido à sua relevância para conectividade dos corredores ecológicos.

§ 2º

Ficam proibidas as construções ou atividades que degradem as margens do Lago Paranoá, em especial os nichos ecológicos da ictiofauna que ocorrem em águas rasas.

Art. 20, §2º do Decreto do Distrito Federal 33537 /2012