Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33537 de 14 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os corredores ecológicos indicados neste zoneamento consideram as Áreas de Preservação Permanente – APP, as Unidades de Conservação já implantadas, as Unidades de Conservação criadas por este instrumento, áreas especialmente protegidas e as áreas naturais remanescentes existentes na região.
§ 1º
As Unidades de Conservação já implantadas, as Unidades de Conservação criadas por este instrumento, as áreas especialmente protegidas e as áreas com vegetação natural significativa terão a função de ilhas para a fauna e flora e deverão ser protegidas devido à sua relevância para conectividade dos corredores ecológicos.
§ 2º
Ficam proibidas as construções ou atividades que degradem as margens do Lago Paranoá, em especial os nichos ecológicos da ictiofauna que ocorrem em águas rasas.