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Artigo 2º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 33537 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto fica o território da APA do Lago Paranoá dividido em 4 (quatro) zonas, subdivididas em 9 (nove) subzonas, a seguir estabelecidas e caracterizadas como zonas de manejo de acordo com seus objetivos: I. Zona de Vida Silvestre, subdividida nas seguintes Subzonas:

a

Subzona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS: composta pelas Unidades de Conservação de Proteção Integral já instituídas e criadas pelo presente decreto no interior da APA do Lago Paranoá, pelas áreas de preservação permanente provenientes de nascentes, de cursos d’água, do Lago Paranoá e Lagoa do Jaburu, além da área de proteção de manancial do Taquari e das áreas com restrições físico-ambientais provenientes de declividades acima de 30%, sendo esta Subzona destinada à preservação dos recursos ecológicos, genéticos e da integridade dos ecossistemas;

b

Subzona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS: composta por áreas que ainda preservam vegetação nativa significativa, pelas áreas com declividade entre 10% e 30%, além das Unidades de Conservação de uso sustentável, dos parques ecológicos e de uso múltiplo, sendo esta Subzona destinada à conservação dos recursos naturais e à integridade dos ecossistemas, permitido o uso sustentável; II. Zona de Ocupação Especial, subdividida nas seguintes Subzonas:

a

Subzona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental - ZOEIA: tem o objetivo de disciplinar a ocupação de área contígua às Subzonas de Conservação e Preservação da Vida Silvestre, a fim de evitar atividades que ameacem ou comprometam efetiva ou potencialmente a preservação dos ecossistemas e demais recursos naturais desta, sendo esta Subzona destinada ao uso residencial.

b

Subzona de Ocupação Especial do Bananal - ZOEB: composta pela porção localizada entre a DF-009 e a DF-007, sendo destinada ao uso institucional ou comercial com baixa densidade;

c

Subzona de Ocupação Especial do Taquari - ZOET: composta pela região ao norte da APA do Lago Paranoá, localizada na região administrativa do Lago Norte, entre o Trecho 1 do Setor Habitacional Taquari, inclusive, e a Área de Proteção de Manancial do Taquari, exclusive, sendo destinada a ocupações por meio de usos residencial, uni e multifamiliar, institucional, comercial e industrial não poluente;

d

Subzona de Ocupação Especial do Paranoá - ZOEP: área urbana consolidada do Paranoá e área destinada à expansão do Paranoá por meio de usos institucionais, residenciais, comerciais e industriais não poluentes;

e

Subzona de Ocupação Especial do Varjão - ZOEV: área urbana consolidada do Varjão, onde serão permitidos usos institucional, residencial e comercial, vedado qualquer adensamento populacional por força de licenciamento. III. Zona de Ocupação Consolidada, subdividida nas seguintes Subzonas:

a

Subzona de Ocupação Consolidada do Lago - ZOCL: composta pelo Lago Sul e Lago Norte;

b

Subzona de Ocupação Consolidada de Brasília - ZOCB: incluída na Área tombada do Conjunto Urbanístico de Brasília, inscrito na Lista do Patrimônio Mundial da UNESCO, com ocupação consolidada regularizada ou em vias de regularização e características eminentemente urbanas. IV. Zona do Espelho d’Água do Lago - ZEA: corresponde ao espelho d’água do Lago Paranoá.

§ 1º

As Zonas e Subzonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental da APA do Lago Paranoá, que constitui o Anexo I deste Decreto.

§ 2º

As Zonas e Subzonas de manejo descritas neste artigo têm a poligonal definida de acordo com as coordenadas UTM, constantes do Anexo VII deste Decreto.

§ 3º

Para a definição das Zonas e Subzonas de manejo de que trata este artigo foram adotados prioritariamente os limites de sensibilidade ambiental e os limites geográficos ou físicos, tomando-se como base os seguintes princípios: I. proteger e recuperar as Áreas de Preservação Permanente – APP, com especial atenção para aquelas provenientes de nascentes, cursos d’água, do Lago Paranoá e da Lagoa do Jaburu; II. proteger e recuperar áreas com restrições físico-ambientais provenientes de declividades acima de 30%; III. respeitar a presença de Gleissolos ou solos com potencial erosivo; IV. proteger os fragmentos de vegetação significativos remanescentes, veredas e sua vegetação típica; V. manter a conectividade entre os corredores ecológicos naturais existentes no interior da APA do Lago Paranoá e entre a APA do Lago Paranoá e outras Unidades de Conservação; VI. preservar a integridade dos ecossistemas existentes; VII. respeitar as encostas com inclinação igual ou superior a 10% (dez por cento); VIII. respeitar as áreas protegidas e Unidades de Conservação já instituídas com usos restritivos; IX. respeitar as Áreas de Proteção de Mananciais – APM; X. incentivar a utilização do potencial turístico do Lago Paranoá como patrimônio ambiental, paisagístico e cultural do Distrito Federal; XI. promover a dinamização e popularização do Lago Paranoá como espaço de lazer; XII. promover o resgate e qualificação dos espaços de acesso ao Lago Paranoá; XIII. manter e melhorar a qualidade ambiental do Lago Paranoá e respectivas margens, tomando-o como referência da qualidade e equilíbrio ambiental da bacia hidrográfica; XIV. garantir a qualidade da água, compatível com os usos mais restritivos do Lago Paranoá; XV. manter os serviços ambientais e o estoque de recursos naturais do Lago Paranoá e respectivas margens; XVI. preservar a fauna e flora remanescentes às margens do Lago Paranoá e dos respectivos tributários; XVII. disponibilizar o Lago Paranoá ao uso da população do Distrito Federal, garantindo-se o acesso público e revertendo a tendência de privatização do espelho d’água e respectivas margens, atualmente em curso.

Art. 2º, a do Decreto do Distrito Federal 33537 /2012