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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33537 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.

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Art. 19

Por este ato, ficam criadas as seguintes Unidades de Conservação, que deverão ter seus limites e objetivos de conservação definidos por atos específicos do Distrito Federal, no prazo de até 90 (noventa) dias: I. área "A" – na modalidade Parque Ecológico: área próxima ao Setor Habitacional Taquari – Trecho 3, caracterizada por acentuada beleza cênica, correspondente ao Parque do Mirante. II. área "B" – na modalidade Parque Ecológico: área localizada na encosta próxima ao córrego Taquari, caracterizada por relevante declividade, com vegetação nativa parcialmente preservada. III. área "C" – na modalidade Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE): área próxima ao Centro Olímpico da Universidade de Brasília, caracterizada como área de relevo plano com vegetação de cerrado preservada, localizada na margem oeste do Lago Paranoá. IV. área "D" – na modalidade Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE): área entre o Parque dos Pinheiros e a DF-005, caracterizada pela relevante declividade e presença de cerrado entre rochas. V. área "E" – na modalidade ARIE: alteração da poligonal da ARIE do Paranoá Sul, caracterizada por significativa declividade e cerrado preservado;

§ 1º

As áreas referidas nos incisos I a V deste artigo estão indicadas no Anexo IV deste Decreto.

§ 2º

A área "F" indicada no Anexo IV deste Decreto caracteriza-se como Área de Segurança da Presidência da República e, caso tenha destinação de uso modificada, se transformará automaticamente em Reserva Biológica (REBIO).

§ 3º

A vegetação nativa inserida na área "G", indicada no Anexo IV deste Decreto, deverá ser preservada, sendo necessária, para sua eventual supressão, a\utorização ou licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.

§ 4º

As áreas "A" a "F" referidas neste artigo têm poligonais definidas no Anexo V deste Decreto, podendo ser alteradas pelo Poder Público mediante estudos específicos.

Art. 19, §3º do Decreto do Distrito Federal 33537 /2012