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Artigo 18, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 33537 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.

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Art. 18

A APA do Lago Paranoá faz parte de um mosaico de Unidades de Conservação, nos termos definidos pelo art. 26º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu regulamento, consubstanciado pelos arts. 8º a 11º do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

§ 1º

Fazem parte do mosaico referido neste artigo: I. a APA do Lago Paranoá; II. a APA do Planalto Central; III. as demais Unidades de Conservação existentes no interior da APA do Lago Paranoá.

§ 2º

O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM deverá, nos termos do que preceitua o art. 8º do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, no prazo de 60 (sessenta dias) contados da data de publicação deste Decreto, pleitear o reconhecimento, junto ao Ministério do Meio Ambiente, do mosaico de Unidades de Conservação de que faz parte a APA do Lago Paranoá.

§ 3º

O mosaico referido neste artigo deverá dispor de um Conselho de Mosaico, com caráter consultivo e função de atuar como instância de gestão integrada das Unidades de Conservação que dele façam parte, cuja composição será definida na Portaria que instituir o referido mosaico.

§ 4º

As Unidades de Conservação descritas no art. 18º deste Decreto estão configuradas no Anexo III deste Decreto.

Art. 18, §4º do Decreto do Distrito Federal 33537 /2012