Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33537 de 14 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São consideradas também como Áreas de Interesse Especial, as Áreas de Interesse Turístico e Lazer, incluindo as áreas no entorno do Lago Paranoá já utilizadas para esta finalidade ou que possuem relevante potencial turístico, indicadas no Anexo II deste Decreto, além dos Pontos de Atração da Península Norte.
§ 1º
Para efeitos do que estabelece o caput deste artigo, considera-se a orla do Lago Paranoá também como de relevante potencial turístico.
§ 2º
Constituem diretrizes específicas de uso para as Áreas de Interesse Turístico e Lazer: I. revitalização e implantação das áreas de grande potencial, inclusive as já utilizadas para esta finalidade; II. implantação de infraestruturas de turismo e de lazer; III. enquadramento ambiental das infraestruturas de saneamento, tais como galerias de drenagem, interceptores de esgotos, adutoras de água, e da infraestrutura viária.