JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 33537 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A Zona do Espelho d’Água – ZEA, referida no inciso IV do art. 2º deste Decreto, será regida por legislação específica e necessitará de estudo detalhado a ser realizado no prazo de até 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Decreto, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos: I. enseadas dos cursos d’água perenes e intermitentes; II. áreas para a prática de esportes, de interesse turístico e de lazer; III. Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) e emissários; IV. Linhas subaquáticas de recalque de esgoto, e respectivas faixas de segurança; V. Estações de Tratamento de Água (ETAs) pontos de captação de água e respectivas faixas de segurança; VI. área de preservação permanente do Lago Paranoá; VII. zonas relevantes para ictiofauna; VIII. áreas destinadas à pesca profissional; IX. área de segurança da presidência da república; X. batimetria do Lago Paranoá; XI. faixa de servidão da barragem do Lago Paranoá; XII. faixa de servidão de cabos subaquáticos; XIII. lançamentos clandestinos de drenagem e esgoto; XIV. lançamentos provenientes de galerias de águas pluviais; XV. bombeamento de água do Lago Paranoá.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 33537 /2012