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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33537 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.

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Art. 12

A Zona de Ocupação Consolidada do Lago – ZOCL, referida no inciso III do art. 2º deste Decreto, terá as seguintes diretrizes específicas de uso: I. as normas de uso e gabarito devem conter as restrições condizentes à Zona, inclusive no que se refere às taxas de permeabilidade; II. as atividades e empreendimentos nessa Subzona deverão favorecer a recarga natural e artificial de aquíferos; III. enquadramento ambiental de postos de abastecimento de combustível e infraestruturas de saneamento; IV. resgate e recuperação ambiental da orla do Lago Paranoá, quando pública; V. disciplinamento do uso e ocupação privados das áreas públicas; VI. desenvolvimento de atividades de lazer e turismo na orla do Lago Paranoá.

Parágrafo único

Os usos e ocupações nesta zona devem seguir legislação específica de controle, licenciamento, restrição e compensação ambiental pelos órgãos competentes.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 33537 /2012