Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 33537 de 14 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Subzona de Ocupação Especial do Paranoá – ZOEP, integrante da Zona de Ocupação Especial, terá as seguintes diretrizes específicas de uso: I. área destinada à expansão do Paranoá e cidade do Paranoá; II. uso residencial, institucional, comercial e industrial não poluente; III. as ocupações nesta Subzona devem seguir legislação específica de controle, licenciamento, restrição e compensação ambiental pelos órgãos competentes;