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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 33537 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.

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Art. 10

A Subzona de Ocupação Especial do Paranoá – ZOEP, integrante da Zona de Ocupação Especial, terá as seguintes diretrizes específicas de uso: I. área destinada à expansão do Paranoá e cidade do Paranoá; II. uso residencial, institucional, comercial e industrial não poluente; III. as ocupações nesta Subzona devem seguir legislação específica de controle, licenciamento, restrição e compensação ambiental pelos órgãos competentes;

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 33537 /2012