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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 33536 de 14 de Fevereiro de 2012

Reconhece dívidas com pessoal requisitado relativas ao exercício de 2011, e dá outras providências.

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Art. 4º

Incumbe à autoridade ordenadora de despesas adotar as providências administrativas necessária à publicação do ato de reconhecimento de dívida, com a consequente liquidação da despesa.