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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 33536 de 14 de Fevereiro de 2012

Reconhece dívidas com pessoal requisitado relativas ao exercício de 2011, e dá outras providências.

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Art. 3º

É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores que serão demonstrados em planilha detalhada e atualizada dos valores a serem pagos.