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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 33536 de 14 de Fevereiro de 2012

Reconhece dívidas com pessoal requisitado relativas ao exercício de 2011, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito de verificação dos requisitos legais de que trata o § 2º, do artigo 52, da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, o Ordenador de Despesa deverá expressa e formalmente demonstrar:

I

estrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nos artigos 86, 87 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;

II

a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem quaisquer prejuízos ao pagamento da folha do exercício corrente.