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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 33522 de 08 de Fevereiro de 2012

Estabelece normas para o reconhecimento de dívidas relativas ao exercício de 2011 por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.

Parágrafo único

Os processos de reconhecimento de dívidas deverão permanecer nos órgãos e entidades de origem da Administração Pública do Distrito Federal para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, por ocasião do exame das contas anuais do exercício.

Anexo

Texto

Brasília, 08 de fevereiro de 2012. 124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ