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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 33522 de 08 de Fevereiro de 2012

Estabelece normas para o reconhecimento de dívidas relativas ao exercício de 2011 por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do §1º do artigo 52 da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, apreciar previamente as eventuais pretensões de pagamento administrativo de despesas de natureza indenizatória.

Anexo

Texto

Brasília, 08 de fevereiro de 2012. 124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ