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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33522 de 08 de Fevereiro de 2012

Estabelece normas para o reconhecimento de dívidas relativas ao exercício de 2011 por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e a identificação dos credores, em face da natureza e das peculiaridades da despesa, especialmente se certificando de que os autos evidenciem:

I

o nome do credor, a importância a pagar e o atestado de entrega do material ou de execução do serviço;

II

justificativa do preço a ser pago;

III

o motivo pelo qual não foi conhecido, no devido tempo, o compromisso que se pretende reconhecer;

IV

que a despesa é oriunda de regular contratação, com a juntada de cópia do contrato firmado e eventuais aditivos;

V

a existência de disponibilidade orçamentária no exercício de 2012 em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem prejuízo das obrigações referentes ao presente exercício;

VI

a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atender à despesa no exercício de sua realização cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado, mediante a juntada de extrato do Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – Siggo e de cópias das respectivas notas de empenho, inclusive as de cancelamento, com montante igual ou superior ao valor a ser reconhecido;

VII

que o credor tenha cumprido a obrigação estabelecida no instrumento contratual;

VIII

publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, o ordenador de despesas deverá firmar, em conformidade com o fato gerador do reconhecimento, declaração que contemple uma das situações previstas no anexo único deste Decreto.

§ 2º

Cabe à autoridade ordenadora de despesas adotar as providências administrativas necessárias à publicação do ato de reconhecimento de dívida, com a consequente liquidação da despesa, observada rigorosamente a ordem cronológica das exigibilidades, na forma da lei.

§ 3º

A inobservância do inciso IV implica a nulidade do ato de contratação, e deve a Administração indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º

As unidades que não dispuserem de disponibilidade orçamentária suficiente para efetuar o pagamento integral da dívida, conforme o disposto no inciso V do art.4º deste Decreto, deverão encaminhar, formalmente, à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento proposta de parcelamento da dívida, para análise e possível adoção das providências devidas.

Anexo

Texto

Brasília, 08 de fevereiro de 2012. 124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ