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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33522 de 08 de Fevereiro de 2012

Estabelece normas para o reconhecimento de dívidas relativas ao exercício de 2011 por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito de verificação dos requisitos legais de que trata o §2º, do artigo 52, da Lei nº 4.614/2011, os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão expressa e formalmente demonstrar:

I

estrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 86, 87 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;

II

a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com as dotações orçamentárias, com a programação financeira e com o cronograma de desembolso para o exercício financeiro de 2012, fixados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por meio da Portaria Conjunta nº 02, de 27 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 22, de 30 de janeiro de 2012, e suas alterações, a fim de evitar prejuízos ao bom desempenho da gestão.

Anexo

Texto

Brasília, 08 de fevereiro de 2012. 124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ