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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 33522 de 08 de Fevereiro de 2012

Estabelece normas para o reconhecimento de dívidas relativas ao exercício de 2011 por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto neste Decreto não se aplica às despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e a encargos sociais, que serão discriminadas em instrumentos específicos, nos termos do §4º do art. 52, da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011.

Anexo

Texto

Brasília, 08 de fevereiro de 2012. 124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ