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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33513 de 30 de Janeiro de 2012

Determina a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal a adoção das medidas necessárias para acomodar fisicamente as unidades administrativas nos casos que especifica

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Art. 1º

Fica designada a Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal como órgão responsável para realizar a locação de imóveis de terceiros, no caso de indisponibilidade de imóvel próprio do Governo do Distrito Federal com capacidade para atender as necessidades de espaço físico, das seguintes unidades administrativas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33841 de 13/08/2012)

I

Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, por se enquadrarem ao disposto no § 1º do art. 4º, do Decreto nº. 33.088, de 25 de julho de 2011;

II

Secretarias de Estado da Criança, da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária e de Regularização de Condomínios; Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo e o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais da Governadoria do Distrito Federal – GRUPAR.

II

Secretarias de Estado de Assuntos Estratégicos, de Esporte, da Criança, da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária e de Regularização de Condomínios; Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo e o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais, da Governadoria do Distrito Federal – GRUPAR. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33531 de 10/02/2012)

II

Secretaria de Estado da Criança, Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária, Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios, Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais (GRUPAR), Coordenadoria das Cidades, Secretaria de Estado de Esporte, Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos e Unidades da Procuradoria Geral do DF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33841 de 13/08/2012)

Parágrafo único

É delegada competência ao titular da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal para, observado os casos relacionados no caput deste artigo, atender outras unidades administrativas não relacionadas no inciso II ou reduzir esse rol, mediante solicitação do interessado e por meio de ato interno. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33841 de 13/08/2012)