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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 33404 de 09 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a vedação de contratação emergencial e adesão a ata de preço por órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

As hipóteses consideradas de relevância e urgência, a exigir contratação com dispensa de licitação sob o fundamento da ocorrência de caso de emergência, ou a adesão à ata de registro de preços deverão ser submetidos à prévia autorização do Governador do Distrito Federal. § 1º As solicitações de autorização ao Governador do Distrito Federal a que se refere o caput deste artigo deverão ser autuadas e instruídas com demonstrações e comprovações das razões administrativas, orçamentárias e financeiras que justifiquem a dispensa da necessária licitação. § 2º O processo administrativo decorrente da autuação prevista no parágrafo anterior deverá ser submetido à manifestação sucessiva e prévia do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, do Secretário de Estado de Transparência e Controle e do Consultor Jurídico do Distrito Federal. § 3º Cada uma das manifestações previstas no parágrafo anterior deverão ocorrer no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas. § 4º O Consultor Jurídico do Distrito Federal encaminhará os autos ao Secretário de Estado Chefe de Gabinete do Governador do Distrito Federal, a quem caberá submetê-lo à apreciação do Governador do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 33404 /2011