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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 33404 de 09 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a vedação de contratação emergencial e adesão a ata de preço por órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica vedada a contratação de obra, serviço e compra com dispensa de licitação, sob o fundamento de ocorrência de casos de emergência, bem como a adesão à ata de registro de preços, por qualquer órgão da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 33404 /2011