Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Comitê Gestor, referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.601/2011, de caráter deliberativo, terá a função de gerenciar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano DF sem Misé- ria, sendo composto pelos titulares da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.
§ 1º
O Comitê Gestor reunir-se-á mensalmente, podendo reunir-se de forma extraordinária, mediante solicitação de quaisquer de seus membros.
§ 2º
Serão suplentes no Comitê Gestor os respectivos secretários-adjuntos de cada uma das Pastas indicadas no caput.
§ 3º
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo chefe da Divisão Executiva do DF sem Miséria, vinculado à estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.