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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Comitê Gestor, referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.601/2011, de caráter deliberativo, terá a função de gerenciar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano DF sem Misé- ria, sendo composto pelos titulares da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.

§ 1º

O Comitê Gestor reunir-se-á mensalmente, podendo reunir-se de forma extraordinária, mediante solicitação de quaisquer de seus membros.

§ 2º

Serão suplentes no Comitê Gestor os respectivos secretários-adjuntos de cada uma das Pastas indicadas no caput.

§ 3º

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo chefe da Divisão Executiva do DF sem Miséria, vinculado à estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.

Art. 8º, §2º do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011