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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Plano DF sem Miséria será desenvolvido nos territórios de maior vulnerabilidade social, identificados por meio de pesquisas, informações socioeconômicas do IBGE e outras.

§ 1º

Os territórios de vulnerabilidade social constituem-se em espaços que se caracterizam pelo conjunto de situações que podem levar à exclusão social, em virtude das fragilidades das famílias, grupos ou indivíduos, bem como nas deficiências da oferta e do acesso à rede de serviços e políticas públicas.

§ 2º

As ações deste Plano serão iniciadas nos trinta e três territórios identificados na Pesquisa Socioeconômica em Territórios de Vulnerabilidade Social no Distrito Federal, realizada pela Sedest.

Art. 7º, §1º do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011