Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A busca ativa é a identificação das famílias pobres e extremamente pobres, por meio da atuação dos agentes públicos das unidades básicas de saúde, das unidades da assistência social, escolas, unidades de extensão rural, administrações regionais e outros órgãos.
§ 1º
As organizações sociais representativas das comunidades tradicionais, dos catadores de materiais recicláveis e da população em situação de rua, em colaboração com o governo, poderão identificar famílias pobres e extremamente pobres desses segmentos, para os fins de inclusão no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.
§ 2º
As famílias identificadas deverão ser encaminhadas aos Centros de Referência de Assistência Social - Cras para inclusão no Cadastro Único, para fins de acesso a serviços e benefícios, de acordo com os critérios de exigibilidade e elegibilidade.
§ 3º
Deverá ser realizada busca ativa para identificação de idosos e pessoas com deficiência, para fins de inclusão no Benefício de Prestação Continuada – BPC, observados os critérios de exigibilidade e de elegibilidade.