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Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 58

Constituirão recursos do Plano DF sem Miséria, os provenientes de:

I

dotações orçamentárias de cada uma das Secretarias de Estado do Distrito Federal e das empresas públicas envolvidas;

II

recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes legais, firmados pelo Distrito Federal;

III

transferências do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.220/2008;

IV

outras receitas diversas. Parágrafo único. Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, os órgãos e entidades participantes do plano deverão proceder à execução orçamentária utilizando o Sistema de Administração Financeira do GDF.

Art. 58 do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011