Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Constituirão recursos do Plano DF sem Miséria, os provenientes de:
I
dotações orçamentárias de cada uma das Secretarias de Estado do Distrito Federal e das empresas públicas envolvidas;
II
recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes legais, firmados pelo Distrito Federal;
III
transferências do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.220/2008;
IV
outras receitas diversas. Parágrafo único. Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, os órgãos e entidades participantes do plano deverão proceder à execução orçamentária utilizando o Sistema de Administração Financeira do GDF.