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Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 55

Implantar Núcleos do Pró-Vitima nos territórios de vulnerabilidade social, com o objetivo de dar visibilidade aos direitos dos cidadãos atingidos direta ou indiretamente por crimes violentos, ofertando atendimento multidisciplinar nas áreas psicossocial e jurídica.