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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 52

Para viabilizar as atividades esportivas nos territórios de vulnerabilidade social, deverão ser ampliados os equipamentos e os centros olímpicos, para promoção do acesso à prática de atividade física orientada para a população pobre e extremamente pobre do Distrito Federal.