JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

Para o fomento da cadeia produtiva da economia da cultura e da economia criativa, serão desenvolvidos potenciais produtivos culturais nos territórios de vulnerabilidade social, mediante:

I

oferta de cursos de capacitação em atividades culturais e áreas correlacionadas;

II

suporte para consolidação do mercado de criação e circulação de bens e serviços culturais no Distrito Federal em diversos eixos de atuação;

III

promoção da educação para as competências criativas por meio da qualificação de profissionais capacitados para a criação e gestão de empreendimentos criativos;

IV

promoção da articulação e do fortalecimento dos micro e pequenos empreendimentos culturais;

V

incentivo ao empreendedorismo individual, micro e pequena empresa;

VI

disseminação de informação sobre produção cultural e desdobramentos da formação profissional.

Art. 51, II do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011