Artigo 51, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Para o fomento da cadeia produtiva da economia da cultura e da economia criativa, serão desenvolvidos potenciais produtivos culturais nos territórios de vulnerabilidade social, mediante:
I
oferta de cursos de capacitação em atividades culturais e áreas correlacionadas;
II
suporte para consolidação do mercado de criação e circulação de bens e serviços culturais no Distrito Federal em diversos eixos de atuação;
III
promoção da educação para as competências criativas por meio da qualificação de profissionais capacitados para a criação e gestão de empreendimentos criativos;
IV
promoção da articulação e do fortalecimento dos micro e pequenos empreendimentos culturais;
V
incentivo ao empreendedorismo individual, micro e pequena empresa;
VI
disseminação de informação sobre produção cultural e desdobramentos da formação profissional.