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Artigo 50-d do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 50-d

Cumprido o prazo de participação na atividade produtiva, a CIAS encaminhará os participantes, ao órgão competente da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, para que os novos profissionais sejam orientados quanto às possibilidades de microempreendedorismo, associativismo, cooperativismo e iniciativas correlatas. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Art. 50-d do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011