JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50-c, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 50-c

As atividades de qualificação e capacitação profissional previstas nesta Seção, sem prejuízo do disposto no art. 58 deste Decreto serão custeadas com recursos: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

I

orçamentários destinados à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

I

orçamentários destinados à Coordenadoria de Integração das Ações Sociais da Secretaria Extraordinária da Copa 2014. (alterado pelo(a) Decreto 33950 de 17/10/2012)

II

resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes legais, firmados pelo Distrito Federal com pessoas naturais e jurídicas de direito privado e público interno e externo, bem como entre órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Parágrafo único

A execução financeira e orçamentária dos recursos disponibilizados para a CIAS será efetuada por meio de Unidade Gestora especialmente criada para tal fim, no âmbito da Coordenadoria, a quem caberá a execução financeira e orçamentária, na forma em que dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Parágrafo único

Ficam criadas no âmbito da CIAS a Unidade de Controle Interno, a Assessoria Jurídica e a Unidade de Administração Geral com autonomia financeira, orçamentária e patrimonial e competência para realizar a execução financeira e orçamentária dos recursos disponibilizados para a Coordenadoria. (alterado pelo(a) Decreto 33950 de 17/10/2012)

Art. 50-c, II do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011