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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007, é o instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda com:

I

renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou

II

renda familiar mensal de até três salários mínimos.

§ 1º

O Cadastro Único identificará as famílias pobres e extremamente pobres do Distrito Federal a serem atendidas pelo Plano DF sem Miséria.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – Sedest, após unificação das bases de dados atualmente existentes, promoverá a atualização cadastral, conforme disposto no decreto referido no caput deste artigo.

Art. 5º, II do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011