Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007, é o instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda com:
I
renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou
II
renda familiar mensal de até três salários mínimos.
§ 1º
O Cadastro Único identificará as famílias pobres e extremamente pobres do Distrito Federal a serem atendidas pelo Plano DF sem Miséria.
§ 2º
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – Sedest, após unificação das bases de dados atualmente existentes, promoverá a atualização cadastral, conforme disposto no decreto referido no caput deste artigo.