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Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 49

O governo do Distrito Federal buscará consolidar, como alternativa de trabalho, emprego e renda, o fomento das atividades produtivas dos beneficiários do Programa Bolsa Família – PBF, por meio do microcrédito, da economia solidária e criativa, do associativismo e do cooperativismo.

Art. 49

O Governo do Distrito Federal contribuirá na consolidação de alternativas de trabalho, emprego e renda, aos beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – "DF sem Miséria", por intermédio de atividades de qualificação e capacitação profissional, do estímulo à concessão de microcrédito, do fomento ao microempreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e à economia solidária e criativa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Parágrafo único

Será disponibilizada oferta de microcrédito para mulheres empreendedoras beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF, para agricultura familiar, associações e cooperativas de catadores de material reciclável. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)
Art. 49 do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011