Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O governo do Distrito Federal buscará consolidar, como alternativa de trabalho, emprego e renda, o fomento das atividades produtivas dos beneficiários do Programa Bolsa Família – PBF, por meio do microcrédito, da economia solidária e criativa, do associativismo e do cooperativismo.
Art. 49
O Governo do Distrito Federal contribuirá na consolidação de alternativas de trabalho, emprego e renda, aos beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – "DF sem Miséria", por intermédio de atividades de qualificação e capacitação profissional, do estímulo à concessão de microcrédito, do fomento ao microempreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e à economia solidária e criativa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)