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Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 47

Para promover atendimento na área de saúde para a população pobre e extremamente pobre, serão ampliados e fortalecidos os serviços de:

I

atenção primária, prioritariamente nas áreas de vulnerabilidade, por meio da Estratégia de Saúde da Família - ESF;

II

atendimento à saúde mental;

III

atendimento à drogadição, inclusive com a implantação de Centros de Atendimento Psicossocial de Álcool e Drogas – Caps AD para crianças, adolescentes e adultos;

IV

política de atenção à saúde do idoso;

V

equipes de atendimento à população em situação de rua.

Art. 47 do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011