Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Para promover atendimento na área de saúde para a população pobre e extremamente pobre, serão ampliados e fortalecidos os serviços de:
I
atenção primária, prioritariamente nas áreas de vulnerabilidade, por meio da Estratégia de Saúde da Família - ESF;
II
atendimento à saúde mental;
III
atendimento à drogadição, inclusive com a implantação de Centros de Atendimento Psicossocial de Álcool e Drogas – Caps AD para crianças, adolescentes e adultos;
IV
política de atenção à saúde do idoso;
V
equipes de atendimento à população em situação de rua.