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Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 43

Para o atendimento das famílias pobres e extremamente pobres, em territórios de vulnerabilidade social urbana e rural, deverá ser ampliada a rede de:

I

educação infantil;

II

ensino fundamental;

III

ensino médio;

IV

educação de jovens e adultos - EJA.

Parágrafo único

Deverá ser progressivamente implantada a educação integral nas redes descritas nos incisos I a III deste artigo.

Art. 43 do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011