Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Para o atendimento das famílias pobres e extremamente pobres, em territórios de vulnerabilidade social urbana e rural, deverá ser ampliada a rede de:
I
educação infantil;
II
ensino fundamental;
III
ensino médio;
IV
educação de jovens e adultos - EJA.
Parágrafo único
Deverá ser progressivamente implantada a educação integral nas redes descritas nos incisos I a III deste artigo.