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Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 40

O Comitê Gestor elaborará, juntamente com a Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal e a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - Caesb, a proposta de tarifa social de água e esgoto para famílias extremamente pobres do Cadastro Único, a ser aprovada pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 40 do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011