Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos do Plano DF sem Miséria, nos termos do disposto na Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família - PBF, e no seu regulamento, considera-se:
I
família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros;
II
renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
III
família em situação de pobreza: aquela cuja renda familiar mensal per capita seja de até R$140,00 (cento e quarenta reais);
IV
família em situação de extrema pobreza: aquela cuja renda mensal per capita seja de até R$70,00 (setenta reais).