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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 39

As famílias do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal farão jus à tarifa social de energia elétrica, na forma do disposto na Lei Federal nº 12.212/2010.

Art. 39 do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011