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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 37

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – Sedhab, estabelecerá:

I

a política habitacional para atendimento das famílias, observados os critérios públicos estabelecidos para acesso a unidades habitacionais no âmbito do Distrito Federal, devendo cotejar os dados de vulnerabilidade social das famílias do Cadastro Único com as informações dessas famílias no cadastro da Sedhab;

II

os programas habitacionais para atendimento de grupos organizados em entidades associativas;

III

o programa de melhoria da qualidade de habitações precárias.

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011