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Artigo 35, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 35

Caberá, também, à Sedest, identificar, no âmbito do Distrito Federal, a totalidade de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil para inclusão no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Peti.

§ 1º

As famílias de crianças e adolescentes em situação de trabalho referidas no caput terão prioridade no acompanhamento pelos Cras.

§ 2º

As crianças e adolescentes identificados em situação de trabalho serão inseridos no serviço de convivência e fortalecimento de vínculos.

§ 3º

As famílias que não cumprirem as condicionalidades do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - Peti serão acompanhadas pelos Creas.

Art. 35, §3º do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011