Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Caberá, também, à Sedest, identificar, no âmbito do Distrito Federal, a totalidade de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil para inclusão no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Peti.
§ 1º
As famílias de crianças e adolescentes em situação de trabalho referidas no caput terão prioridade no acompanhamento pelos Cras.
§ 2º
As crianças e adolescentes identificados em situação de trabalho serão inseridos no serviço de convivência e fortalecimento de vínculos.
§ 3º
As famílias que não cumprirem as condicionalidades do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - Peti serão acompanhadas pelos Creas.