Artigo 34, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Caberá à Sedest:
I
monitorar o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família – PBF;
II
promover o acompanhamento das famílias;
III
fortalecer o Comitê Gestor das condicionalidades composto pela Sedest e pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Educação do Distrito Federal. Parágrafo único. Será implementado o Sicon – Sistema de Condicionalidades do Programa Bolsa Família - PBF, bem como articuladas ações intersetoriais, envolvendo as Secretarias de Estado de Educação, Saúde e de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.