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Artigo 34, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 34

Caberá à Sedest:

I

monitorar o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família – PBF;

II

promover o acompanhamento das famílias;

III

fortalecer o Comitê Gestor das condicionalidades composto pela Sedest e pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Educação do Distrito Federal. Parágrafo único. Será implementado o Sicon – Sistema de Condicionalidades do Programa Bolsa Família - PBF, bem como articuladas ações intersetoriais, envolvendo as Secretarias de Estado de Educação, Saúde e de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.

Art. 34, I do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011