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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 32

Será ampliada a rede de proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social – Suas, com a instalação de Centros de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, Centros Especializados para População em Situação de Rua - CRE-POP e de Unidades de Acolhimento para crianças e adolescentes, idosos, adultos e famílias em situação de rua e desabrigo por abandono, migrantes e pessoas em trânsito.

§ 1º

Deverá ser ampliada a oferta de vagas em entidades conveniadas, visando ao atendimento de crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

§ 2º

Os Creas deverão acompanhar e incrementar ações de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, à violência contra as mulheres, idosos e combate à homofobia.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011