Artigo 30, Inciso III, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
São serviços socioassistenciais ofertados pela rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas:
I
Serviços de Proteção Social Básica:
a
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
b
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos;
II
Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a
Serviços de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI;
b
Serviço Especializado em Abordagem Social;
c
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoa com Deficiência, Idosos e suas Famílias;
d
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
III
Proteção Social de Alta Complexidade:
a
Serviço de Acolhimento Institucional;
b
Serviço de Acolhimento em República;
c
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d
Serviço de Proteção em Situação de Calamidades Públicas e de Emergências.
§ 1º
As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede socioassistencial, precipuamente, nos Centro de Referência de Assistência Social - Cras, nos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - Coses e nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas, respectivamente, e, de forma complementar, pelas entidades e organizações de assistência social.
§ 2º
Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.