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Artigo 30, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 30

São serviços socioassistenciais ofertados pela rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas:

I

Serviços de Proteção Social Básica:

a

Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

b

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

c

Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos;

II

Proteção Social Especial de Média Complexidade:

a

Serviços de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI;

b

Serviço Especializado em Abordagem Social;

c

Serviço de Proteção Social Especial para Pessoa com Deficiência, Idosos e suas Famílias;

d

Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

III

Proteção Social de Alta Complexidade:

a

Serviço de Acolhimento Institucional;

b

Serviço de Acolhimento em República;

c

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d

Serviço de Proteção em Situação de Calamidades Públicas e de Emergências.

§ 1º

As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede socioassistencial, precipuamente, nos Centro de Referência de Assistência Social - Cras, nos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - Coses e nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas, respectivamente, e, de forma complementar, pelas entidades e organizações de assistência social.

§ 2º

Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

Art. 30, II, a do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011