Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A vigilância social constitui-se em um dos instrumentos que possibilita conhecer as vulnerabilidades do território, as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos, bem como as necessidades de cobertura de serviços para atender a essa população, de modo a garantir a defesa de direitos socioassistenciais.