Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os alimentos que serão utilizados na rede de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN e nos programas e ações desenvolvidos no âmbito da Política e do Plano de SAN, deverão ser adquiridos preferencialmente de agricultores familiares do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - Ride.